Um projeto – que altera a Resolução de número 337 e cria 34 cargos em comissão, sendo 17 privativos da carreira legislativa e outros 17 sem esse requisito – foi aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) nesta terça-feira (11/3). O objetivo, conforme consta na proposição, é “atender novas necessidades dos serviços decorrentes das alterações promovidas na estrutura da Casa no biênio anterior”. A resolução dispõe sobre a estrutura administrativa da CLDF.
Com a aprovação da redação, fica criado os seguintes cargos:
No gabinete da Mesa Diretora:
- 1 assessor do Gabinete da Mesa Diretora, CL-14, não privativo de servidor efetivo;
- 2 assessores, CL-06, não privativos de servidor efetivo;
- 5 assessores, CL-05, não privativos de servidor efetivo;
- 3 assessores, CL-03, não privativos de servidor efetivo;
- 6 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
- 1 cargo em comissão de assistência,
- CL-01, privativo de servidor efetivo
Em cada gabinete de membro da Mesa Diretora:
- 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo
Na Diretoria de Comunicação Social:
- 2 cargos em comissão de assessoramento,
- CL-02, privativos de servidor efetivo
Na Diretoria de Gestão de Pessoas:
- 2 cargos em comissão de assessoramento,
- CL-02, privativos de servidor efetivo
No Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo:
- 1 cargo em comissão de assistência
- CL01, privativo de servidor efetivo
Na Diretoria de Administração e Finanças:
- 1 cargo em comissão de assistência,
- CL-01, privativo de servidor efetivo
No Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da CLDF:
- 1 cargo em comissão de assistência,
- CL-01, privativo de servidor efetivo
Na Secretaria Legislativa:
- 1 cargo em comissão de assistência,
- CL-01, privativo de servidor efetivo
Na Diretoria de Polícia Legislativa:
- 1 cargo em comissão de assessoramento,
- CL02, privativo de servidor efetivo
Segundo a proposta, a criação de cargos na estrutura administrativa da CLDF é “matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo”, conforme previsão expressa nos artigos 51, 52 e 48 da Constituição Federal e nos artigos 60 e 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal.