O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou em favor da redução da idade mínima exigida para a aposentadoria de mulheres policiais civis e federais. O voto foi declarado por Mendes nesta sexta-feira (11/4).
A ação direta de institucionalidade (ADI) 7.727, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (Adepol-DF), já conta com votos favoráveis do relator, ministro Flávio Dino; e dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O placar está 3 a 0.
A idade mínima para aposentadoria era de 55 anos tanto para homens quanto para mulheres. A ADI pede que policiais do sexo feminino possam se aposentar três anos antes, aos 52.
Em nota, a Adepol-DF afirma que seguirá realizando audiências com os ministros do STF para “reforçar a relevância da causa”. “Já foram realizados despachos com os Gabinetes dos Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques, e novas agendas seguem em andamento”, informa a entidade.
“Seguiremos atentos e engajados em cada etapa desse julgamento.”
“Discriminação injusta”
Em outubro de 2024, o ministro Flávio Dino suspendeu o trecho específico da reforma da Previdência que igualava a idade para aposentadoria de policiais homens e mulheres.
O ministro considerou que a reforma de 2019 cometeu “discriminação injusta” ao igualar a idade para aposentadoria de ambos os sexos nas carreiras de policiais civis e federais.
Até que o texto seja redigido, aprovado nas Casas Legislativas e sancionado pelo presidente da República, fica aplicada regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais. “Todos os critérios de aposentadoria da Constituição, desde 1988 até a última emenda da Reforma Previdenciária (Emenda 103), sempre realizaram diferenciações entre homens e mulheres”, argumentou Dino.
Ao atender pedido feito pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Dino suspendeu a eficácia das expressões “para ambos os sexos” e determinou: “Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais”, disse o ministro na decisão.